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17 de Abril de 2024

Eleições 2018 – Contagem de votos

Publicado por Fernanda Caprio
há 6 anos

A eleição 2018 vem com um novo desafio para os partidos políticos, qual seja, a cláusula de barreira, conforme Emenda Constitucional n. 97/2017. Para 2018, o desempenho dos partidos deverá considerar os votos válidos para o cargo de Deputado Federal e observar o seguinte:

  • 1,5% dos votos válidos para Deputado Federal no país + 1% dos votos válidos em no mínimo 09 Estados; ou
  • Eleger no mínimo 09 Deputados Federais em no mínimo 09 Estados

Para os partidos, isso significa manter ou não seu funcionamento parlamentar, seu tempo de TV e Rádio para as próximas eleições e seu Fundo Partidário.

A contagem de votos, por sua vez, se faz conforme o cargo em disputa. Na eleição majoritária para Presidente da República e seu vice, Governadores e seus vices:

  • Vence a eleição no país (Presidente) e em cada Estado (Governadores), o candidato mais votado com seu vice (maioria absoluta), desconsiderando votos brancos e nulos.
  • Se o mais votado não tiver maioria absoluta dos votos válidos, será realizado 2º turno em 28/10/2018.

Na eleição majoritária para Senador:

  • Vence a eleição, em cada Estado, os 02 candidatos mais votados com seus 02 suplentes (maioria absoluta), desconsiderando votos brancos e nulos.

Nas eleições proporcionais (Deputados Federais e Estaduais/Distritais):

  • A votação do partido/coligação tem que atingir o Quociente Eleitoral;
  • A votação individual do candidato tem que atingir 10% do Quociente Eleitoral.

Quociente Eleitoral

Para um partido/coligação obter uma vaga na eleição proporcional, precisará calcular o Quociente Eleitoral, que é o resultado do número de votos válidos (excluídos brancos e nulos) divididos pelo número de cadeiras a serem preenchidas no respectivo Parlamento (Federal ou Estadual/Distrital).

Quociente Partidário

A partir daí, o partido/coligação poderá alcançar cadeiras correspondentes a quantas vezes conseguir superar o quociente eleitoral, o que é chamado Quociente Partidário.

Candidato Eleito

Feitas essas contas, o candidato que ocupará a cadeira conquistada pelo partido/coligação será o que tiver individualmente obtido 10% dos votos do Quociente Eleitoral.

Arredondamentos no Quociente Eleitoral

Menor ou igual 0,5 = desprezada

Acima de 0,6 = arredondada para cima

Arredondamentos no Quociente Partidário

Qualquer fração = desprezada

Exemplificando:

  • 200.057 votos válidos para chapa proporcional (deputado Federal ou Estadual/Distrital) no partido/coligação;
  • 20 vagas no Parlamento a serem preenchidas;
  • O quociente eleitoral será calculado dividindo-se 200.057 votos por 20 cadeiras = 10.002,85, cujo arredondamento para cima resulta em QE=10.003;
  • Então, nesta hipótese, para ter uma vaga no Parlamento, partido/coligação precisará obter no mínimo 10.003 votos para o cargo pretendido (Deputado Federal ou Estadual/Distrital);
  • Se o partido obteve 15.015 votos válidos, deverá dividir este valor pelo QE (10.003), resultando no Quociente Partidário 1,5; como a fração é desprezada nesse cálculo, o partido/coligação tem direito a 01 vaga.
  • Mas o partido/coligação só ocupará a cadeira se tiver candidato com votação mínima de 10% do Quociente Eleitoral, que neste exemplo, seriam 1.000 votos.

Então, no exemplo acima, teríamos:

  • 200 mil votos válidos / 20 cadeiras na Câmara: Partido 10 mil votos = 1 vaga
  • Candidato = 10% dos votos = 1.000 votos = eleito
  • Candidato = 9% dos votos = 900 votos = não eleito

Sobras

Para o cálculo das sobras, não é necessário que o partido atinja o quociente eleitoral (contra a desnecessidade de quociente eleitoral para o cálculo das sobras, tramita no STF a ADI 5974). Há duas fases no cálculo de sobras, sendo:

1ª) Candidatos com votação mínima de 10%:

  • Partido/coligação com maiores médias, independentemente de terem atingido o Quociente Eleitoral;
  • Que tenham candidatos com votação nominal mínima de 10%;

2ª) Candidatos sem votação mínima de 10%:

  • Partido/coligação com maiores médias, independentemente de terem atingido o Quociente Eleitoral;
  • Candidatos com maior votação nominal (sem 10% do QE).

Suplentes

Com relação aos suplentes, contudo, não há exigência de votação nominal mínima de 10%. Então, serão suplentes:

  • Candidatos de partidos/coligações que ocupem vagas;
  • Não há exigência de votação nominal mínima (10%).
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Cada eleitor antes de votar pense na frase: Cada Povo Tem O Presidente Que Merece, eu votarei em Álvaro Dias. E tenha cuidado que o mau está na espreita. continuar lendo