Acessibilidade obrigatória na propaganda eleitoral na TV
Subtitulação por meio de legendas, janela com intérprete de livras e audiodescrição.
Por força de recentes alterações na legislação eleitoral, a RESOLUÇÃO TSE 23.457/2015, em seu parágrafo 4º, do artigo 36, determina que, na propaganda eleitoral gratuita na televisão da campanha 2016, tanto nos programas em bloco, quanto nas inserções, é obrigatória a utilização simultânea de:
1) Subtitulação por meio de legendas;
2) Janela com intérprete de líbras;
3) Audiodescrição. Conforme a nota legislação, não se trata de utilização optativa, e sim, concomitante, de todos os recursos.
RESOLUÇÃO TSE 23.457/2015. Art. 36. § 4º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Líbras e audiodescrição (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, inciso III).
Além disso, conforme a Instrução Normativa ANCINE nº 95/2011, as obras publicitárias de propaganda política devem utilizar o número de referência 19002000010004 em sua claquete de veiculação (artigo 16, II)
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